Lei nº 5521 DE 25/05/2020

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 jun 2020

Estabelece sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água fornecerem comprovante da ordem de serviço para suspensão ou religação dos aludidos serviços no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.(*)

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e concessionárias de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água são obrigadas a fornecer comprovante ao consumidor da suspensão ou religação de seus serviços, no âmbito do município de Teresina.

Parágrafo único. O comprovante a que se refere o caput deste artigo deve informar número da ordem de protocolo do serviço, justificativa, nome do funcionário responsável pela suspensão ou religação, bem como data e hora exata da suspensão ou religação.

Art. 2º As empresas e concessionárias têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem às disposições aqui contidas.

Art. 3º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput, do art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.

§ 1º O valor da multa a ser aplicada as empresas, assim como as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Teresina, quando da regulamentação desta Lei.

§ 2º O montante oriundo das multas ou sanções deverá ser aplicado em obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água, salvo quando restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 25 de maio de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Pedro Fernandes e Valdemir Virgino, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.