Lei nº 5.518 de 26/08/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 ago 2009
Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-açúcar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável e voltada para a geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
I - estimular os investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para o autoabastecimento, da aguardente, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar; e
II - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar;
II - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
III - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para viabilizar a comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção do álcool combustível para consumo;
V - articular as políticas de incentivo às microdestilarias com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado e sustentável;
VI - estimular e promover cursos de capacitação e organização empresarial;
VII - criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado consumidor;
VIII - estimular o cooperativismo e o associativismo;
IX - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar:
I - o incentivo fiscal e tributário;
II - a pesquisa agropecuária e tecnológica;
III - a extensão rural e a assistência técnica;
IV - a promoção e a comercialização dos produtos;
V - o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será gerenciada, observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;
VI - a promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias;
VII - a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado, mantendo atualizado;
VIII - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à comercialização dos produtos, para estimular a colocação dos produtos no mercado consumidor;
IX - a criação de um selo de identificação para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Art. 6º São destinatários preferenciais da política de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos produtores rurais, os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários rurais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei Nº 3507-A/2006
Autoria: Deputado Glauco Lopes