Lei nº 5.506 de 08/10/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1968

Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias com os cargos que ocupam.

§ 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre.

§ 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.047, de 16.05.1974, DOU 17.05.1974)

Nota:Redação Anterior:
" Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União, de acôrdo com as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, relativas à transferência."

Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário a data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo.

Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.047, de 16.05.1974, DOU 17.05.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á para cargo da mesma denominação do ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sôb a responsabilidade do referido Estado."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Afonso A. Lima