Lei nº 5.504 de 15/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2009

Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 - na forma que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8140 DE 26/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1.707-A/2004

Autoria: Deputada Cidinha Campos