Lei nº 5495 DE 11/07/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 jul 2022

Concede remissão de débitos originários de tributos mobiliários e imobiliários de pequeno valor aos contribuintes do Município de Aracaju, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os débitos dos contribuintes do Município de Aracaju, originários de tributos mobiliários e imobiliários, sejam eles decorrentes de obrigações próprias ou de terceiros, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já se encontrem em situação de protesto, desde que:

I - os valores devidamente atualizados relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 não ultrapassem R$ 300,00 (trezentos reais);

II - os valores devidamente atualizados relativos aos exercícios de 2017 e anteriores não ultrapassem R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 2º Em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - no caso de contribuinte pessoa jurídica, será concedida a remissão dos débitos por estabelecimento de cada contribuinte, lançados em seu respectivo CNPJ, independente do seu enquadramento no regime normal de recolhimento do ISS ou do Simples Nacional;

II - no caso de contribuinte pessoa física, será concedida a remissão dos débitos levando-se em consideração os lançamentos constantes do seu CPF;

Parágrafo único. No caso de sociedade uniprofissional, as quais recolhem o ISS em valores fixos e que não podem ter mais de um estabelecimento, serão considerados, para efeito desta Lei, os débitos lançados no seu respectivo CNPJ.

Art. 3º Em se tratando do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - no caso de contribuinte pessoa jurídica, será concedida a remissão dos débitos por estabelecimento de cada contribuinte, lançados em seu respectivo CNPJ, e também individualizado por inscrição imobiliária;

II - no caso de contribuinte pessoa física, será concedida a remissão dos débitos levando-se em consideração os lançamentos constantes do seu CPF e individualizado por inscrição imobiliária.

Parágrafo único. No caso de sociedade uniprofissional, serão considerados, para efeito desta Lei, os débitos lançados no seu respectivo CNPJ e numa única inscrição imobiliária.

Art. 4º Em se tratando de Taxa de Localização e Funcionamento:

I - no caso de contribuinte pessoa jurídica, será concedida a remissão dos débitos por estabelecimento, lançados em seu respectivo CNPJ;

II - no caso de contribuinte pessoa física, será concedida a remissão dos débitos levando-se em consideração os lançamentos constantes do seu CPF.

Art. 5º O sujeito passivo que se enquadrar nos preceitos desta Lei, terá o seu débito baixado nos respectivos sistemas mobiliários e imobiliários, independente de requerimento para tanto.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 11 de julho de 2022. 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo