Lei nº 5.492 de 29/06/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares), estabelecidos no estado do rio de janeiro, afixarem cartaz para informar ao cliente que o mesmo poderá solicitar à operadora o bloqueio das chamadas que não trouxerem a identificação do código de acesso chamador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares) estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
"O usuário poderá solicitar o bloqueio das chamadas não identificadas, conforme o art 81, § 2º do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal.
Resolução nº 245 de 8 de Dezembro de 2000."
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente e
II - multa de mil a cinco mil UFIRs-RJ, na segunda infração.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2962/2005
Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA