Lei nº 5.486 de 22/06/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jun 2009

Obriga as empresas concessionárias de rodovias estaduais a informarem, através de painéis e do serviço de atendimento ao usuário - 0800, as condições de tráfego nos trechos em que administram.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias das rodovias estaduais obrigadas a instalarem painéis informativos das condições de tráfego e do Serviço de Atendimento ao Usuário - 0800 nos trechos sob sua responsabilidade.

Art. 2º Caberá à Fundação Departamento de Estradas de Rodagem a especificação dos tipos de painéis a serem instalados, bem como o seu posicionamento e as informações que deverão constar nos mesmos, visando garantir aos usuários das rodovias total conhecimento quanto às condições de tráfego.

Art. 3º A distância entre os painéis não poderá superar a distância entre as diversas praças de pedágio instaladas ao longo do trecho sob concessão.

Art. 4º O Serviço de Atendimento ao Usuário contará, obrigatoriamente, com um serviço de telefonia call center - 0800, para fornecimento das informações das condições de tráfego da rodovia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009

SÉRGIO CABRAL

Projeto de Lei nº 205-A/2007

Autoria: Deputado Altineu Cortes