Lei nº 5479 DE 30/05/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 jun 2022

Dispensa o consumidor de pagar a multa rescisória de fidelização nas hipóteses em que o contrato é cancelado em decorrência de furto ou roubo de aparelho celular no município de Aracaju, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e lojas que vendem aparelhos celulares com planos de fidelização, são vedadas de cobrar aos consumidores a multa rescisória de fidelização nas hipóteses em que o contrato é cancelado, em decorrência de furto ou roubo do aparelho de celular, no Município de Aracaju.

Art. 2º Para a dispensa da multa rescisória de que trata o artigo anterior, o consumidor deverá comprovar o furto ou roubo por meio dos seguintes requisitos cumulativos:

I - boletim de ocorrência; e

II - contato com a empresa responsável, por qualquer uni dos meios possíveis e disponíveis, quais sejam: email, ligação telefônica, mensagens ou outro meio para a devida comunicação.

Art. 3º A empresa deve informar ao cliente, por meio escrito, da dispensa do pagamento da multa rescisória e da continuidade sem interrupções do plano estabelecido nas cláusulas do contrato original.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 30 de maio de 2022.

Fabiano Luis de Almeida Oliveira,

Presidente em exercício.

Byron Virgilio dos Santos Silva,

1º Secretário em exercício.

José Joaquim Santos Nascimento,

2º Secretário em exercício.