Lei nº 5.465 de 11/07/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jul 2005

Dispõe sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por farmácias e drogarias e dá outras providências.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico, bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à população.

Art. 2º Consideram-se, entre outros produtos de caráter não farmacêutico:

I - produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;

II - produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras e inseticidas;

III - produtos dietéticos;

IV - líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como: biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar, arroz integral, café, chá, leite em pó, lacticínios, sopa, água mineral, refrigerante, vedada à venda de bebidas alcoólicas;

V - produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como: fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;

VI - produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

VII - produtos veterinários, tais como: coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;

VIII - produtos alimentícios para desportistas e atletas;

IX - produtos diversos de pequenas dimensões, tais como: aparelhos de barbear, caixas de fósforo, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográfico,vedado à venda de cigarros;

X - jornais e revistas de circulação periódica.

§ 1º Os produtos especificados no inciso IV deste artigo devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua comercialização.

§ 2º Permite-se o uso de "freezers e estufas" para o melhor acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.

Art. 3º Consideram-se, dentre outros, serviços de menor complexidade úteis à população:

I - reprodução de documentos através de xerocópias ou outro meio hábil, observada a legislação pertinente quanto às obras artísticas e literárias;

II - recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de assistência médicas e similares;

III - instalação de "caixas rápidos" e outros serviços de auto-atendimento bancário;

IV - fotografias instantâneas;

V - encadernações;

VI - plastificações;

VII - instalação de terminais de acesso à Internet.

Art. 4º Os produtos relacionados no artigo 2º desta Lei, assim como os serviços elencados no artigo 3º, serão oferecidos ao consumidor em locais inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle sanitário.

Parágrafo único. As empresas farmacêuticas poderão comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos artigos 2º e 3º da presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.

Art. 5º É indispensável aos estabelecimentos interessados no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim de comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão: "autorização de acordo com a Lei nº ". - Presumem-se autorizados a comercializar os produtos e as atividades descritas nos arts. 2º e 3º, desde que obedecidas as normas de controle sanitário, as farmácias e as drogarias que possuam autorização legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão prevista no Caput deste artigo, a partir da renovação da referida licença.

Art. 6º A responsabilidade do técnico contratado pela farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

Art. 7º Para instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos interessados ou não na comercialização dos produtos e dos serviços previstos nesta Lei, deverá ser resguardada a distância mínima de quinhentos metros, contados a partir do estabelecimento com registro mais antigo no órgão de controle sanitário estadual.

§ 1º Todas as empresas deste ramo de negócio já instaladas e legalmente organizadas terão direito adquirido assegurado, ainda que venham a sofrer alterações em sua razão social.

§ 2º Todas as empresas legalmente licenciadas e em pleno funcionamento que forem obrigadas a interromper sua atividade comercial ou fizerem alteração de endereço terão de se reinstalar, desde que seja respeitada a distância definida no caput deste artigo.

Art. 8º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.

Art. 9º Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Julho de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

Lei de autoria do Deputado João Mádison (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).