Lei nº 5.432 de 10/02/2011

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 fev 2011

Proíbe o uso de telefone celular e rádios de comunicação nas dependências das agências bancárias no município de São Luis/MA e dá outras providências.

O Prefeito de São Luis, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular e rádios de comunicação nas dependências das agências bancárias no Município do São Luis/MA.

Art. 2º As agências bancárias deverão afixar cartazes ou placas indicativas, em locais visíveis, alertando a proibição do uso de telefone celular e rádios de comunicação dentro das agências.

Art. 3º Incumbe às agências bancárias fiscalizar e coibir o uso dos referidos aparelhos em suas dependências.

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:

a) ao banco: o pagamento de multa de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, e em caso de reincidência, até 200 (duzentos) salários mínimos, podendo inclusive haver a cassação do alvará de funcionamento da agência, em virtude de nova reincidência;

b) ao usuário do serviço, seja ele correntista ou não: advertência, e em caso de insistir em fazer uso do celular, a custódia do aparelho até deixar a agência bancária.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 10 DE FEVEREIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 102/2010, de autoria do Vereador Lourival Mendes)