Lei nº 5431 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 dez 2021

Proíbe, no âmbito do Município de Aracaju, a utilização de sacos plásticos para acondicionar faturas das concessionárias de serviços públicos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Aracaju, a utilização de sacos plásticos para acondicionar as faturas de cobrança impressas emitidas pelas concessionárias de serviços públicos.

§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de penalidades, conforme disposto nesta Lei.

§ 2º Considera-se infração o recebimento individual, em unidade habitacional, empresarial ou órgão público, de fatura emitida, por concessionárias de serviços públicos, acondicionada em saco plástico.

Art. 2º Em lugar dos sacos plásticos, para acondicionamento das faturas, as empresas poderão utilizar embalagens sustentáveis, feitas de material biodegradável e/ou papéis recicláveis.

Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, com nova intimação para cessar a irregularidade;

III - na terceira autuação, multa no valor de 500 (quinhentas) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, com nova intimação para cessar a irregularidade;

IV - na quarta autuação e subsequentes, 1.000 (um mil) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por ato infracional, com nova intimação para cessar a irregularidade.

Art. 4º Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas em conformidade com esta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Aracaju em consonância com o inciso VII, do art. 7º, da Lei Municipal 4.377 de 2 de maio de 20 13.

Art. 5º As concessionárias de serviços públicos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 16 de dezembro de 2021.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

Fabiano Luis de Almeida Oliveira

1º Secretário

Byron Virgilio dos Santos Silva

2º Secretário