Lei nº 5.431 de 29/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O Poder Executivo imporá, no limite de sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador (a), ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função de orientação sexual do empregado (a);

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do cidadão (ã);

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos (ãs).

Art. 3º São passíveis de punição o (a) cidadão (ã), inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º O (a) cidadão (ã) homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fac-simile ao órgão estadual competente e/ou a organização não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º Recebida à denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;

III - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;

IV - interdição do estabelecimento;

V - inabilitação para acesso a crédito estadual;

VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso III ou a pena prevista no inciso IV, supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão ou interdição de funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estado dos Servidores Públicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a serem apuradas pelo órgão competente.

Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixados nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua aplicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000)