Lei nº 5.427 de 20/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2004

Dispõe sobre a obrigação a Hotéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Piauí, a fixar em local visível e de grande circulação placas informando ser proibida a hospedagem de criança e adolescente, salvo se autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado do Piauí ficam obrigados a afixa, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo Único - A placa deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança e adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis - art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de dezembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO