Lei nº 5408 DE 08/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jul 1997

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas com café em grão cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada no processo industrial, que resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida em decreto do Poder Executivo, com carga tributária equivalente.

Art. 2.º A nota fiscal que acobertar mercadoria de que trata o artigo anterior, além dos demais requisitos legais, deverá conter:

I - os valores unitário e total;

II - o montante a ser deduzido do valor total;

III - a base de cálculo reduzida;

IV - a alíquota de 17%, que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida no inciso anterior;

V - o registro da observação de que a mercadoria destina-se à industrialização, o número e a data desta lei.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura