Lei nº 5404 DE 21/10/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 out 2021

Fica estabelecida a criação de "parklets" no município de Aracaju, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida, no município de Aracaju, a criação de espaços destinados à instalação de "parklets".

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se "parklet" o mobiliário urbano de caráter temporário, que visa ampliação do passeio público, realizada por meio de implantação de plataforma sobre espaço antes ocupado pelo leito carroçável da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou manifestações artísticas.

Art. 2º O "parklet" não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, Parágrafo único. É obrigatória a instalação de pelo menos 1 (um) espaço destinado ao estacionamento de bicicleta do tipo paraciclo agregado ao "parklet".

Art. 3º Os "parklets", bem como os equipamentos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva participação.

Parágrafo único. Considera-se mantenedor, para efeitos do caput, a pessoa física ou jurídica autorizada pela Administração Municipal a realizar a instalação e manutenção do "parklet".

Art. 4º Caberá ao mantenedor do "parklet" instalar, em local visível, placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30 (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "ESPAÇO PÚBLICO. BORA VIVER A CIDADE!".

Art. 5º A permissão para instalação, manutenção e remoção do "parklet" será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de permissão de uso de bem público específico, celebrado entre a Administração Pública Municipal e o proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.

Art. 6º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, pela Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, bem como aos seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do "parklet";

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o "parklet" somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

V - o "parklet" deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VI - a proteção de que trata o inciso anterior deve funcionar como guarda-corpo e assegurar que os usuários, em especial crianças, não tenham acesso direto à rua, devendo possuir altura não inferior a 90cm (noventa centímetros) e ser fixada à base do "parklet", de modo que suporte o peso das pessoas ao se apoiar;

VII - o "parkalet" deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VIII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

IX - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do "parklet" todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

Art. 7º A aprovação da implantação do "parklet" dá ao proponente o direito do uso do espaço por dois anos, a contar da data da publicação do Termo de Permissão de Uso de Espaço Público. Ao término deste prazo, caso sua permanência não seja renovada, ele deve ser removido com ação custeada pelo mantenedor.

§ 1º A permissão de uso do espaço poderá ser renovada, por igual período, de forma sucessiva, até que haja solicitação formal de remoção do "parklet".

§ 2º Para utilização de vagas de estacionamento para implantação de "parklets" será cobrada taxa anual de 01 UFM - Unidade Fiscal do Município por vaga de estacionamento utilizada.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, a contar de sua publicação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do próprio mantenedor.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de outubro de 2021. 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário Municipal da Infraestrutura

Jorge Luiz Almeida Fraga

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Luis Fernando Silveira de Almeida

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo