Lei nº 5399 DE 23/09/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 set 2021

Cria o "Programa Florir - seu novo ciclo de proteção e carinho"; dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o "Programa Florir - seu novo ciclo de proteção e carinho"; dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual, de conscientização e informação sobre a menstruação, o fornecimento de absorventes higiênicos, nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 2º O Programa Florir tem por objetivo promover informação sobre saúde e higiene menstrual e acesso às políticas, ações educativas e saúde menstrual e terá como prioridades:

I - ampliar e promover o acesso às informações sobre saúde, higiene e produtos menstruais;

II - combater a pobreza menstrual através do acesso à informação e saúde menstrual para as pessoas que menstruam;

III - combater a desinformação e tabus sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas e serviços públicos, na comunidade e nas famílias;

IV - reduzir a infrequência e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva escolar e, assim, melhorar a aprendizagem;

V - viabilizar materiais educativos, oficinas e campanhas de informação sobre saúde e higiene menstrual pelo município, com ampla divulgação.

Art. 3º Tem direito ao recebimento a pessoa que menstrua, que esteja em situação de vulnerabilidade social, inserida no cadastro único e com matrícula e frequência regulares no âmbito das escolas públicas municipais.

Art. 4º Caberá exclusivamente à Secretaria Municipal da Educação o fornecimento e distribuição de absorventes higiênicos hipoalergênicos relacionados ao enfrentamento da pobreza menstrual, no âmbito das escolas da rede pública municipal.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal da Educação realizar as seguintes ações:

I - promover a informação aos profissionais da rede pública de ensino do município sobre a menstruação e seus estigmas;

II - produzir material de informação sobre higiene e saúde menstrual nas unidades educacionais da rede pública municipal de Aracaju;

III - realizar oficinas educativas sobre pobreza menstrual e seus estigmas para os estudantes e seus familiares, respeitando a linguagem e desenvolvimento de cada faixa etária;

IV - assegurar às pessoas que menstruam e estudam em escola da rede municipal de educação, o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos hipoalergênicos, de maneira individualizada, com critérios a serem definidos e regulamentados por meio de instrumento específico.

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal da Saúde promover as seguintes ações:

I - desenvolver campanhas informativas relacionadas ao ciclo menstrual e a seus estigmas;

II - produzir materiais publicitários e oficinas educativas que visem promover o respeito à identidade de gênero, contemplando todas as pessoas que menstruam na sua reprodução e abordagem;

III - disponibilizar materiais de informação sobre a higiene menstrual;

IV - assegurar às pessoas que menstruam o acesso à informação, por meio do Programa Saúde na Escola, em relação aos cuidados necessários durante o período menstrual, bem como questões correlatas ao Planejamento Familiar e preservações das infecções sexualmente transmissíveis.

Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS promover oficinas com material educativo para a compreensão do ciclo, saúde e higiene menstrual voltados para a qualificação dos seus profissionais e informação/orientação comunitária, sendo responsável pelas seguintes ações:

I - produzir material informativo sobre higiene e saúde menstrual nos equipamentos da SEMFAS;

II - promover esclarecimento sobre o ciclo, a higiene e a saúde menstrual, respeitando o entendimento de acordo com a faixa etária e o desenvolvimento de cada grupo ou pessoa;

III - respeitar a diversidade de gênero, orientação sexual, cultural e étnica;

IV - promover a informação sobre o enfrentamento da pobreza menstrual aos profissionais dos equipamentos sociais do município;

V - fortalecer o acompanhamento das famílias das pessoas que menstruam através da mobilização para inserção e/ou atualização do cadastro único.

Art. 8º Todas as Secretarias envolvidas no programa devem promover de forma integrada, ações de orientação e informação sobre a pobreza menstrual e seus estigmas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2021. 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Maria Cecília Tavares Leite

Secretária Municipal da Educação

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Simone Santana Passos Maia

Secretária Municipal da Família e da Assistência Social

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo