Lei nº 5393 DE 09/08/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 ago 2021

Institui o PNCVCM - Procedimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Aracaju, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do município de Aracaju.

Art. 2º Nos serviços de saúde públicos e privados, será imprescindível a notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não pela vítima.

Parágrafo único. O formulário referido neste artigo será fornecido pelo poder público aos serviços de saúde implantado nos modelos que se adequem à Secretaria.

Art. 3º O preenchimento do Formulário de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento à vítima.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - violência física - a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

II - violência sexual - o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

III - violência doméstica - a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

Art. 5º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer rigorosamente ao sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das mulheres. Portanto, tais dados somente serão disponibilizados para:

I - a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;

II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo