Lei nº 5381 DE 22/04/2021
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 22 abr 2021
Cria o "Programa de Auxílio Municipal Emergencial - AME", e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - AME
Art. 1º Fica criado o "Programa de Auxílio Municipal Emergencial - AME", de caráter temporário e excepcional, que visa a promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável e subsidiar as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. O programa terá duração de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso mantidas as situações fáticas que ensejaram a sua criação e concessão do benefício.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa AME:
I - atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;
III - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - contribuir para que a população em situação de vulnerabilidade possa obedecer as determinações de isolamento e distanciamento social durante a pandemia da COVID-19.
Art. 3º O AME consiste no pagamento, pela Prefeitura Municipal de Aracaju, de um benefício mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante o período de três (03) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 4º Devem ser selecionados para participar do AME, os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.
§ 1º Poderão requerer o auxílio:
I - o responsável familiar que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) nas faixas de pobreza;
II - os profissionais autônomos, artesãos, agentes e produtores culturais, motoristas de transporte escolar, ambulantes e pessoas em situação de rua, desde que cumpram o requisito do inciso anterior.
§ 2º O recebimento dos recursos do AME tem caráter temporário e excepcional e não gera direito adquirido.
§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 5º Para a participação no AME, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - não estar recebendo nenhum outro benefício similar de qualquer ente federativo.
Parágrafo único. Deve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por família.
Art. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do AME:
I - não atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta Lei;
II - finalização do período de realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.
Art. 7º A operacionalização do AME ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS, com base no CadÚnico;
II - confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
III - informação a instituição bancária da listagem dos beneficiários;
IV - providências de pagamento por parte da instituição bancária;
V - monitoramento e acompanhamento pela Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS.
Art. 8º São fontes de recursos possíveis para o AME:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - Comitê Municipal de Combate à Pobreza, de que trata o Decreto nº 5.473, de 30 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 5.566, de 28 de setembro de 2017;
III - outras fontes permitidas legalmente.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MUNICIPAL EMERGENCIAL - AME
Art. 9º A operacionalização do AME deve ser promovida pela Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe a instituição bancária a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com a Prefeitura Municipal.
Art. 10. A SEMFAS será responsável por dar publicidade às ações e resultados do AME.
Art. 11. Os recursos necessários à execução do Programa AME, previsto nesta Lei, estimados em até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devem ser oriundos da fonte do tesouro municipal da reserva de contingência, na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares que entender necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Simone Santana Passos Maia
Secretária Municipal da Família e da Assistência Social
Evandro da Silva Gadino
Secretário Municipal de Governo