Lei nº 5380 DE 28/05/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 jun 2019

Obriga a divulgação, nos menus dos estabelecimentos que menciona, de informações sobre a existência ou não de glúten, lactose ou açúcar, assim como se têm natureza diet ou light nos alimentos comercializados.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,

Faço saber que o Plenário Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como quiosques e cantinas que funcionam nas escolas da rede pública e privada de ensino, a divulgarem nos seus menus, ao lado de cada alimento comercializado, a existência ou não de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou light.

Parágrafo único. Os termos utilizados nos menus e afins deverão seguir a nomenclatura "contém: " ou "não contém: " as seguintes especificações: glúten; lactose; açúcar, também a nomenclatura "diet" ou "light".

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º deverão adaptar seus menus para que os mesmos contenham a informação instituída por esta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuírem menus deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas de forma legível e visível a todos os consumidores.

Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação para adequação.

Art. 4º A infração a presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de sanções previstas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 5º Os valores de que tratam esta Lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada ao exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de maio de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo