Lei nº 5357 DE 24/11/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 nov 2020

Dispõe sobre medidas de proteção à saúde pública enquanto perdurar a situação de emergência e de calamidade pública, decorrentes do surto do Coronavírus no Município de Aracaju, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os profissionais da rede de assistência social e de saúde pública do município deverão receber, de forma imediata e gratuita, os equipamentos de proteção individual (EPI's) necessários e de acordo com as normas técnicas da ANVISA e da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a garantia de sua segurança no exercício de suas funções.

Parágrafo único. As instituições públicas e privadas de saúde, no âmbito do município de Aracaju, deverão disponibilizar máscaras, luvas e recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico, ou produto similar, para a higienização dos funcionários, colaboradores e demais frequentadores, oferecendo segurança à saúde dos profissionais que realizam o atendimento.

Art. 2º O município incentivará trabalhadores informais a produzirem máscaras de proteção individual, manufaturadas e artesanais, exercendo o direito de preferência na aquisição desse material para serem distribuídos aos profissionais da rede pública, descritos no art. 1º desta Lei, respeitando os procedimentos normativos disciplinados pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º As concessionárias responsáveis pelo Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Aracaju deverão garantir a higienização rigorosa dos ônibus com água sanitária ou produto similar antes do início e após o fim da operação.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º O poder público deverá observar as diretrizes de publicidade e transparência de todas as ações implementadas no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, concentrando as informações em canal específico de divulgação, visando facilitar o acesso à fruição dos benefícios e serviços disponibilizados, bem como o controle social.

Parágrafo único. Os órgãos competentes deverão divulgar em tempo real, em sites, redes sociais, boletins e outros meios de comunicação informações sobre os casos suspeitos, confirmados e óbitos de Covid-19 na cidade de Aracaju, por região.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de dez dias.

Aracaju, 24 de novembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Luis Fernando Silveira de Almeida

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Simone Santana Passos Maia

Secretária Municipal da Família e da Assistência Social

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício