Lei nº 5357 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2019

Dispõe sobre a divulgação dos direitos dos cidadãos com neoplasia maligna (câncer), mediante a afixação de cartaz nos locais que menciona.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a divulgação dos direitos dos cidadãos com neoplasia maligna (câncer), mediante a afixação de cartazes em terminais rodoviários, veículos de transporte coletivo, Unidades Básicas de Saúde, hospitais, clínicas, consultórios e similares, e demais locais de grande circulação de pessoas; em local de fácil visualização, informando a população a respeito dos direitos dos cidadãos com câncer.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (Folha A 3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres:

"CIDADÃO COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), CONHEÇA OS SEUS DIREITOS:

a) aposentadoria por invalidez;

b) auxílio-doença, nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991;

c) direito à cirurgia plástica reconstrutiva, quando as mulheres sofrerem mutilação total ou parcial de mama, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.797/1999;

d) isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Federal nº 9.250/1995;

e) quitação de financiamento da casa própria;

f) saque do FGTS, nos termos da Lei Federal nº 8.036/1990;

g) saque do PIS/PASEP;

h) redução em 60% (sessenta) do valor do IPVA, devido por proprietário ou possuidor, paraplégicos ou com deficiência física, em decorrência da cirurgia ou do tratamento da doença, impossibilitados de utilizar o modelo comum, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso (Lei nº 1.810/1997 , art. 154 );

i) isenção de IPTU, em Campo Grande, nos termos da Lei municipal nº 5.676 , de 16.03.2016 - "Concede isenção no pagamento do IPTU aos portadores de câncer do Município de Campo Grande".

§ 1º O benefício previsto na alínea "h" deste artigo, deverá ser requerido na Agência Fazendária (Agenfa) local, munido de laudo médico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para comprovar se a deficiência física, neste caso, é decorrente da cirurgia ou do tratamento da doença.

§ 2º Em relação ao tributo elencado na alínea "i" deste artigo, deverão ser informados, pelos municípios, no cartaz objeto desta Lei, a legislação municipal referente a essa isenção, se houver.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado