Lei nº 5356 DE 17/11/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 nov 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de assentos para usuários de entidades de crédito instaladas no município de Aracaju, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades de crédito instaladas no município de Aracaju deverão obrigatoriamente disponibilizar assento para seus usuários enquanto estiverem aguardando atendimento na fila.

Parágrafo único. Para que este atendimento seja efetivado, deverá também as referidas entidades disponibilizar o sistema de senha e a devida chamada eletrônica.

Art. 2º Consideram-se entidades de crédito os bancos comerciais, associações de crédito de toda espécie, inclusive as cooperativas e respectivos correspondentes bancários.

Art. 3º A infração a esta Lei sujeitará ao fornecedor as seguintes sanções:

a) multa de RS 500,00 na hipótese da primeira infração;

b) multa de R$ 1.000,00 na hipótese de reincidência;

c) suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O valor da multa será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de novembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Luis Fernando Silveira de Almeida

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício