Lei nº 5.354 de 09/11/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1967

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda., e destinado à ampliação de uma central telefônica, sistema A.G.F.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para o material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda; sediada em Franca, Estado de São Paulo, ao amparo da Guia de Importação DG-67/10.465 e anexo e do Aditivo DG-67/3.223 da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., respectivamente, de 6 e 20 de abril do corrente ano e destinado à ampliação de 1.500 linhas de uma central telefônica, sistema AGF.

Art. 2º Os favores fiscais previstos nesta Lei não abrangem os materiais com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto