Lei nº 5.352 de 08/11/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1967

Institui o "Dia Nacional da Saúde".

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o "Dia Nacional da Saúde", a ser comemorado, anualmente, a 5 de agôsto, com a finalidade de promover a educação sanitária e despertar, no povo, a consciência do valor da saúde.

Art. 2º Os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, na esfera das respectivas atribuições, organizarão e farão executar os planos para cumprimento do estatuído nesta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras comemorações, nos estabelecimentos federais de ensino de qualquer grau, a primeira hora dos trabalhos escolares do "Dia Nacional da Saúde" será dedicada a recordar a vida de Osvaldo Cruz e suas realizações, sendo, pelo Ministério da Educação e Cultura, estabelecidos entendimentos com as autoridades estaduais e municipais a fim de que igual orientação seja adotada nas escolas a elas subordinadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Leonel Miranda