Lei nº 5.345 de 18/08/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 ago 2010

Determina a obrigatoriedade, de vacinação em alunos matriculados nos colégios de Ensino Fundamental no âmbito do Município de São Luís/MA e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os colégios de ensino fundamental deverão solicitar anualmente no ato da matrícula o cartão de vacinação devidamente autorizado de acordo com o estabelecido no cronograma do Ministério da Saúde para as doenças infecto contagiosas.

§ 1º Os candidatos que não possuírem documentação poderão ser matriculados, mas deverão ser encaminhados pelo diretor do escola na unidade de saúde do município mais próxima e deverão ser atendidos com prioridade em local, data e hora preestabelecidos, caso haja conveniência e oportunidade, os candidatos poderão ser vacinados por equipes especializadas no colégio até seis meses após o início do ano letivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE AGOSTO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 071/2010, de autoria do Vereador Francisco Viana)