Lei nº 5.345 de 30/10/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 out 2003

Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e das Taxas Estaduais arrecadadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que a Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham até 31 de dezembro de 2002, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento das Taxas Estaduais arrecadadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, para pagamento integral, ou parcelado, desde que requerido até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, consideram-se débitos fiscais, as multas e os juros de mora incidentes sobre as taxas referentes a registros, licenciamentos e transferências de propriedade de veículos automotores.

§ 2º Além dos benefícios previstos no caput, ficam anistiados em cem por cento da pena pecuniária sobre infrações de trânsito de competência do DETRAN/PI, ocorridas até 31 de dezembro de 2002 e em cinqüenta por cento as infrações do ano de 2003, verificadas até a data da publicação desta Lei.

Art. 3º O valor que exceder a uma diária, referente a taxa de depósito, fica dispensado para os veículos apreendidos até à data da publicação desta Lei, desde que retirados do DETRAN/PI, até 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º O valor total do IPVA e das taxas de que trata o artigo segundo, poderão ser pagos integralmente ou em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR/PI, com vencimento todo dia 25 de cada mês, desde que cada parcela não seja inferior a cinqüenta UFR/PI.

Parágrafo Único - A primeira parcela deverá ser paga até a data do pedido de parcelamento, devendo o comprovante do pagamento fazer parte integrante do processo.

Art. 5º Também poderão ser parcelados, em até dez parcelas, mensais, iguais e sucessivas, os débitos relativos a multas originárias de infrações no trânsito, no ano de 2003, após autorização do pedido pelo órgão competente.

Art. 6º As infrações de competência da União, do Estado e dos Municípios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, não impedem o DETRAN de proceder ao emplacamento de veículos nem lhe dá causa para sustar a entrega do documento correspondente, desde que requerido até cento e vinte dias após a publicação desta lei.

§ 1º Os veículos em atraso no pagamento de infrações de trânsito não poderão ser apreendidos pelas autoridades de trânsito.

§ 2º O agente público que proceder em desacato com o disposto neste artigo responderá por crime de responsabilidade na forma da Lei.

Art. 7º Ficam a SEFAZ e o DETRAN autorizados a firmarem convênios com entidades bancárias públicas, para efetivação da cobrança, objeto da presente Lei.

Art. 8º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 5.260, de 22 de novembro de 2002.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO