Lei nº 5.344 de 19/12/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 1996

Altera a distribuição de ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos Municípios do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suprimida no artigo 1º a alínea "c" do inciso II, da Lei n.º 4.288, de 29 de novembro de 1989, com a nova redação dada pela Lei n.º 4.864, de 31 de dezembro de 1993.

Art. 2º Com a supressão da alínea acima referida, o inciso II, da Lei n.º 4.288, de 29 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 4.864, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Um quarto com base na relação percentual entre:

a) A área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura SEAG, com peso de 05 (cinco);

b) O número de propriedades rurais cadastradas no Município e o das cadastradas no Estado do último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com peso 07 (sete);

c) A participação de cada Município na comercialização de produtos agrícolas e hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informados pela CODEF - Coordenação de Dados Econômicos - Fiscais/SUBSER, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com peso 06 (seis);

d) Divisão proporcional em relação ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) definitivo publicado no Diário Oficial, com peso 07 (sete), na seguinte forma:

1 - Meio por cento dividido igualitariamente entre os 10 (dez) maiores classificados pelo Valor Adicionado Fiscal (VAF) que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente no período da apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com base no primeiro quadrimestre do ano em curso da apuração;

2 - Seis e meio por cento divididos entre os demais Municípios, conforme os seguintes critérios:

2.1 - Dois e meio por cento igualitariamente entre os Municípios que estejam enquadrados na condição de gestão mais avançada do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a norma operacional básica do SUS, vigente no período da apuração, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, com base no primeiro quadrimestre do ano em curso da apuração;

2.2 - Três por cento com base na relação percentual entre o gasto com saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município e o somatório dessa participação com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado;

2.3 - Um por cento igualitariamente entre os Municípios participantes do consórcio para prestação de serviços de saúde, referendados pela Comissão Intergestora Bipartite do Estado e publicados com resolução no Diário Oficial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde