Lei nº 5334 DE 09/10/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 out 2020

Estabelece normas para parcelamento de débitos tributários municipais vencidos, e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As dívidas tributárias dos sujeitos passivos do IPTU, do ISS, da Taxa de Localização e Funcionamento e das demais Taxas Municipais, cujos prazos para seu adimplemento se expiraram até 30 de setembro de 2020, poderão ser pagas, obedecendo-se o seguinte:

I - à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos relativos a multas moratórias e juros moratórios;

II - parceladamente, em até 60 (sessenta) vezes, deduzidos em 90% (noventa por cento) os encargos relativos a multas moratórias e juros moratórios;

III - sem a incidência de juros remuneratórios.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os créditos tributários vencidos e vincendos de outros parcelamentos.

§ 2º Será permitido o reparcelamento de débitos anteriormente parcelados e não adimplidos, independentemente da existência de outros parcelamentos com parcelas em atraso vinculados ao mesmo contribuinte.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela do parcelamento disciplinado por este artigo será de R$ 100,00 (cem reais) se pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) se pessoa jurídica.

§ 4º Para o pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários que já estejam com execução fiscal ajuizada, incidirão as custas, honorários e demais consectários fixados pelo Juízo.

Art. 2º Podem ser objeto de parcelamento nos termos desta Lei tanto os débitos tributários decorrentes de obrigações próprias, quanto os decorrentes de responsabilidade tributária ou de substituição tributária, devendo o contribuinte indicar no requerimento, todos os débitos que pretende parcelar.

Art. 3º O ingresso do contribuinte em qualquer um destes tipos de parcelamentos, pressupõe a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários neles incluídos, com reconhecimento expresso da ocorrência do fato gerador e da certeza e liquidez do crédito tributário correspondente.

Art. 4º O prazo para ingresso no parcelamento disciplinado por esta Lei encerrar-se-á em 30 de novembro de 2020 e considera-se efetivado com o recolhimento da primeira parcela.

Art. 5º Sobre o saldo das parcelas ainda não adimplidas, incidirá a atualização monetária em janeiro de cada ano.

Art. 6º A manutenção em aberto de duas parcelas vencidas, consecutivas ou não, ou de uma, estando pagas todas as demais, implicará o imediato vencimento do acordo de parcelamento, situação que ensejará o encaminhamento do crédito restante para a cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º Na hipótese do vencimento de todo o saldo da dívida anteriormente parcelada nos termos desta Lei, ocorrerá o cancelamento de todos os benefícios concedidos, e será efetuada a apuração do valor restante do débito, com a correspondente incidência dos acréscimos legais que foram excluídos no momento da celebração do acordo.

Art. 8º Aos pedidos de compensação tributária, não se aplicam os benefícios decorrentes desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Nildomar Freire santos

Secretário Municipal de Governo, m exercício