Lei nº 5328 DE 15/09/2020
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 set 2020
Dispõe sobre a colocação de placas indicativas como medidas profiláticas contra doenças transmissíveis em salões de beleza e similares no âmbito do município de Aracaju, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os salões de beleza e estabelecimentos congêneres que oferecem serviços de manicuro e pedicuro a fixar cartaz ou placa em local visível com a descrição das medidas profiláticas executadas contra o contágio de doenças transmissíveis no estabelecimento.
Parágrafo único. Para garantir a visibilidade das informações, a placa deve ser afixada em locais de fácil visualização ao público em geral com tamanho mínimo de 0,80m x 0,50m.
Art. 2º O cartaz ou as placas devem conter as seguintes descrições das medidas profiláticas adotadas no estabelecimento:
I - o modo, o tempo e maneira de esterilização dos instrumentos do local;
II - a lista do material descartável que tiver sido usado;
III - as maneiras de utilização;
IV - os riscos a que estão submetidos os profissionais e clientes, caso as medidas profiláticas corretas não sejam adotadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Waneska de Souza Barboza
Secretária Municipal da Saúde
Luís Fernando Silveira de Almeida
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
Nildomar Freire Santos
Secretário Municipal de Governo, em exercício