Lei nº 5327 DE 15/09/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 set 2020

Dispõe sobre a reutilização de pneus inservíveis empregados como matéria-prima na plantação de mudas nos espaços públicos do Município de Aracajú e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a reutilização de pneus inservíveis como matéria-prima na plantação de mudas nas praças do Município de Aracaju e dá providências correlatas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - pneu inservível: pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma;

II - destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis: procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

III - ponto de coleta: os pneus inservíveis serão distribuídos em parceria do público com o privado, e a população ficará encarregada de fazer a coleta nos próprios estabelecimentos privados.

Art. 3º Os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao IBAMA.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação junto ao IBAMA, poderá ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservíveis, obrigatoriamente em lascas ou picados, desde que obedecidas às exigências do licenciamento ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas à capacidade instalada para armazenamento e o prazo máximo de 12 meses para que ocorra a destinação final.

Art. 4º Os destinadores deverão comprovar periodicamente junto ao CTF do IBAMA, numa periodicidade máxima de um ano, a destinação de pneus inservíveis, devidamente licenciada pelo órgão ambiental

competente.

Art. 5º O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública.

Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.

Art. 6º Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação dos pneus inservíveis em todo o país, os fabricantes e importadores de pneus novos devem:

I - divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento de pneus inservíveis;

II - incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou ponto de comercialização.

Art. 7º É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e queima a céu

aberto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 15 de setembro de 2020; 199º da Independência, 132ª da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício