Lei nº 5324 DE 07/01/2019

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 08 jan 2019

Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta os arts. 11-A e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 03.01.2012, com modificações posteriores, disciplinando o uso intensivo do Viário Urbano, do Município de Teresina, pelos prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs.

§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de Táxi, Mototáxi e Transporte Escolar.

§ 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Teresina, Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria.

CAPÍTULO I - DO USO DO VIÁRIO URBANO

Art. 2º O Viário Urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível;

II - racionalizar a ocupação e a utilização daquela infraestrutura;

III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

V - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.

CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Seção I - Do Serviço

Art. 3º O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Teresina, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a passageiros e motoristas previamente cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, devendo, ainda, todas as informações serem repassadas ao Poder Público Municipal.

§ 1º A condição de OTT é restrita às Operadoras de Tecnologia de Transporte credenciadas e com estabelecimento no Município de Teresina, e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e seus usuários.

§ 2º A exploração do viário, no exercício do serviço de que trata este Capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários, sem justa causa, e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem possibilidade de exclusão.

Art. 4º As OTTs credenciadas, no Município de Teresina, para este serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas publicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses, contendo, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração e distância do trajeto;

III - tempo de espera para a chegada do veículo;

IV - mapa do trajeto;

V - itens do preço pago;

VI - avaliação do serviço prestado pelo passageiro;

VII - identificação do condutor;

VIII - identificação do veículo; e

IX - outros dados solicitados pelo Município de Teresina, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

Art. 5º O número de veículos credenciados será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no Município.

§ 1º O quantitativo previsto no caput, do art. 5º, desta Lei poderá ser majorado após estudo técnico de viabilidade realizado pelo Poder Executivo Municipal, mediante o recebimento de informações de número de veículos credenciados nas OTTs, até a data de 29 de outubro de 2018.

§ 2º Na definição de números de veículos credenciados não se computarão os taxistas que se cadastrarem perante as OTTs.

Art. 6º A autorização do uso intensivo do viário urbano, para exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, é condicionada a motoristas credenciados nas OTTs, que estejam devidamente regulares perante o Poder Executivo Municipal.

§ 1º O credenciamento da OTT, junto ao Poder Executivo Municipal, terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias da data do vencimento.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput, do art. 6º, desta Lei, será suspenso e posteriormente cancelado no caso de não renovação.

Art. 7º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Seção:

I - disponibilizar canal direito de atendimento ao consumidor;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma digital;

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, e, após, encaminhá-los à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, atendendo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários;

V - pagamento de Preço Público, pela utilização intensa do viário urbano, sem prejuízo de incidência de tributação específica.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 7º, desta Lei, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:

I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e

IV - emissão de documento fiscal para o usuário que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) valor do quilômetro rodado e taxas;

d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

e) especificação dos itens do preço total pago;

f) identificação do condutor; e

g) identificação do veiculo.

Seção II - Da Política do Preço

Art. 8º As OTTs têm liberdade para fixar o valor do preço da viagem.

§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.

§ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informados pelas OTTs, de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.

Art. 9º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.

Seção III - Do Preço Público

Art. 10. A exploração intensiva do viário urbano implicará pagamento de preço público.

§ 1º Os valores a serem pagos serão calculados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pelas OTTs.

§ 2º O preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório, destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas nesta Lei.

§ 4º A cobrança do preço público previsto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência de tributação específica.

Art. 11. O valor do Preço Público será definido através de ato regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. A OTT deverá permitir que o Município de Teresina, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, proceda à auditoria do sistema e dos dados relativos aos quilômetros rodados pelos veículos credenciados, para fins de fixação dos valores a serem pagos, a título de preço público.

§ 1º O valor devido, a título de preço público, deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica.

§ 2º Na hipótese de divergência entre os valores declarados pela OTT, a título de preço público, e os aferidos pelo Município, prevalecerão estes últimos, com os seguintes acréscimos sobre a diferença apurada:

I - multa de 30% (trinta por cento);

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do mês seguinte ao qual o preço público apurado deveria ter sido pago;

III - atualização monetária com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 13. A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido no art. 12, desta Lei, implicará na cobrança de multa moratória, juros moratórios e atualização monetária do valor devido.

§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento do preço público, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do preço público devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 3º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

§ 4º Os valores de preço público não pagos, nos respectivos vencimentos, serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma prevista nesta Lei.

Art. 14. Além das diretrizes previstas nesta Lei, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso intensivo do viário urbano pela atividade privada, dentre outros:

I - no meio ambiente;

II - na fluidez do tráfego; e

III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Art. 15. Os recursos arrecadados com o pagamento do preço público ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças.

Seção IV - Da política de cadastramento de Veículos e Motoristas

Art. 16. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas e veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

II - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;

III - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;

IV - apresentar Certidão Negativa Criminal;

V - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na condição de contribuinte individual, devendo estar adimplente com as contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores;

VI - operar veículo motorizado com capacidade de até seis ocupantes, com, no máximo, oito anos de fabricação, e mais um ano de prazo para troca do veículo após o mesmo atingir a idade de oito anos, sendo que o veículo deve ser licenciado no Município de Teresina - PI, devendo os motoristas das OTTs, no tocante ao licenciamento, se adequarem no prazo de até um ano, contando a partir da data de sua publicação;

VII - que tenha sido submetido à vistoria anual, realizada através das Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou Entidades Técnicas Paraestatais - ETPs, com estabelecimento na cidade de Teresina, credenciadas na forma da Resolução 232, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

VIII - a identidade visual dos veículos cadastrados, para prestar o serviço remunerado de transporte individual de passageiros, consistirá em adesivo removível e será regulamentado por Portaria da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

§ 1º O curso de que trata o inciso II, do art. 16, desta Lei, deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.

§ 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT.

§ 3º O credenciamento dos motoristas terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do credenciamento pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados nesta Lei.

Art. 17. As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas, repassarão todas as informações e documentações necessárias à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e deverão:

I - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

II - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida e nos termos desta Lei;

III - emitir o certificado de cadastramento de motorista junto à OTT.

Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DA STRANS

Art. 18. Compete à STRANS o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:

I - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;

II - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual remunerado, nos termos do inciso II, do art. 16, desta Lei;

III - expedir portarias sobre a matéria;

IV - cadastrar os motoristas e veículos juntos às OTTs; e

V - fiscalizar o cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Art. 19. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de taxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;

II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;

III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;

IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

V - apresentar, periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades, no prazo assinalado;

VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

VII - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;

VIII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

IX - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;

X - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs;

XI - não utilizar-se, e nem contribuir para outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;

XII - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei;

XIII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

XIV - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

XV - não ingerir bebida alcoólica;

XVI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

XVII - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;

XVIII - portar o comprovante de cadastramento emitido pela STRANS e o comprovante de cadastrado que o vincula à OTT.

Art. 20. São deveres das OTTs:

I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;

II - manter atualizados os dados cadastrais;

III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;

IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;

V - não permitir a prestação do serviço, no território do Município de Teresina, por prestador não credenciado junto à municipalidade;

VI - emitir ao passageiro a Nota documento fiscal;

VII - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado;

VIII - dar, aos usuários, a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas em cadeiras de rodas.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES

Art. 21. A infração a qualquer disposição desta Lei, ou dos seus regulamentos, enseja a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na Lei Municipal nº 4.942 , de 26.08.2016.

Parágrafo único. Lavrado o auto de infração o autuado terá o prazo de recurso conforme a legislação infringida.

Art. 22. As penalidades, medidas administrativas e sanções, serão definidas conforme a legislação aplicada em cada caso em concreto, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, a:

I - notificação por escrito;

II - multa simples ou diária;

III - retenção do veículo;

IV - remoção do veículo;

V - recolhimento de documentos;

VI - apreensão;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

VIII - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Parágrafo único. As penalidades e medidas administrativas constantes do art. 22, desta Lei, não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria.

Art. 23. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei, aplicam-se, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.

Art. 24. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 25. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

Art. 26. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTTs, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na primeira ocorrência;

II - multa cobrada a partir do dobro e até 10 (dez) vezes, no caso de reincidência; e

III - descredenciamento da OTTs, em caso de reiteradas reincidências.

Art. 27. A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte clandestino de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei Municipal nº 4.942/2016 , do Município de Teresina.

Art. 28. Os recursos provenientes das multas aplicas, em razão das penalidades previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS.

CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 29. Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 30. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas desta Lei, que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas digitais.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

Art. 31. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, da notificação de autuação, para, querendo, apresentar sua defesa.

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.

§ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.

Art. 32. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.

§ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.

§ 2º A falta de pagamento da multa, no prazo previsto no art. 32, desta Lei, implicará na apreensão do Certificado de Cadastramento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

Art. 33. No prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da notificação de penalidade, o infrator poderá apresentar requerimento de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 35. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar, ao Município de Teresina-PI, dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs, na forma da legislação vigente.

Art. 36. As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de janeiro de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo