Lei nº 5323 DE 17/08/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 ago 2020

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue nos locais que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como, nas repartições públicas municipais, estaduais e federais instaladas no território do município de Aracaju.

Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o caput deste artigo implica que os beneficiários não se sujeitem às filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no art. 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local visível, a informação sobre o benefício concedido por esta Lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Art. 3º Ficam todas as empresas e instituições particulares ou públicas, postos de coleta e outros locais que procedam à coleta de sangue obrigadas a fornecer aos doadores uma carteira com a denominação Carteira de Doador de Sangue, devendo seguir formatação criada pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º A Carteira de Doador de Sangue deverá, minimamente, conter a fotografia do doador e espaço destinado ao registro das doações.

§ 2º A Carteira de Doador de Sangue terá validade de 180 dias contados da última doação.

Art. 4º Para receber o atendimento preferencial de que trata esta Lei o doador apresentará a Carteira de Doador de Sangue que deverá estar dentro do prazo de validade.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 20 UFM's, devidos em dobro no caso de reincidências.

Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Aracaju responsável por organizar e realizar campanhas de estímulo à doação de sangue.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 17 de agosto de 2020.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário