Lei nº 5322 DE 13/08/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 ago 2020

Proíbe o corte de fornecimento do serviço público de energia elétrica, prestado ao consumidor, durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica proibida de suspender, por inadimplemento, a prestação de seus serviços aos consumidores no Município de Aracaju, no curso da vigência da Resolução nº 878/2020, da Aneel, das unidades consumidoras:

I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades consideradas essenciais, de que tratam os Decretos Federais nºs 10.282 e 10.288/2020, e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414/2020, da Aneel;

II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III - residenciais, inclusive as subclasses residenciais baixa renda.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 13 de agosto de 2020.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário