Lei nº 5321 DE 13/08/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 ago 2020

Prevê multa administrativa para comerciantes e fornecedores que cobrarem preços abusivos em época de pandemia pela Covid-19, dos produtos de higiene, alimentos e farmacêuticos, entre outros no Município de Aracaju, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os comerciantes e fornecedores não podem cobrar preço abusivo ou repassar ao consumidor preços elevados de produtos de higiene, proteção individual, alimentos e farmacêuticos, entre outros com a alegação de preços elevados por causa da pandemia do coronavírus.

Parágrafo único. O aumento de preço deve ser devidamente comprovado, por meio de notas fiscais e legalmente justificado, conforme o permitido por meio do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator as seguintes penalidades, gradativamente:

I - multa de R$ 500,00;

II - multa de R$ 1.000,00, se reincidente;

III - cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 13 de agosto de 2020.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário