Lei nº 5320 DE 11/08/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 11 ago 2020

Cria o Diário Oficial Eletrônico do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos, o Diário Oficial Eletrônico do Município de Aracaju/SE .

Parágrafo único. Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos Órgãos que compõem a administração direta e indireta.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Governo implementará os meios necessários para amplo funcionamento do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, bem como será, responsável pelo gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial Eletrônico, bem como responsável pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.

Art. 3º As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Aracaju/SE serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, em formato acessível, no sítio eletrônico oficial do Município, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independente de cadastramento.

Art. 4º As edições do Diário Oficial Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IC P-Brasil, ou outro meio de certificação legalmente reconhecido, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º As Certidões do Diário Oficial Eletrônico serão realizadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade credenciada.

§ 2º A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do Município deverá ser delegada a servidor do quadro do Município.

Art. 5º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Município, substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Parágrafo único. Os atos administrativos, que o caput deste artigo menciona serão os previstos em Lei Orgânica e demais regulados por Decreto.

Art. 6º Os direitos autorais dos atos administrativos publicados no Diário Oficial Eletrônico são reservados ao Município de Aracaju/SE.

Art. 7º Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.

Art. 8º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de eventuais contagens de prazo.

Art. 9º No caso do Puder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.

Art. 10. As despesas de execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 1.664, de 26 de dezembro de 1990; 2.335, de 29 de dezembro de 1995; e 4.095, de 21 de dezembro de 2011.

Aracaju , 11 de agosto de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício