Lei nº 5.316 de 05/08/2010

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 ago 2010

Dispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas portadoras de diabetes em estabelecimentos comerciais, de serviço, restaurantes similares e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços, restaurantes, similares e repartições públicas municipais, estaduais e federais no Município de São Luís darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas com diabetes.

Parágrafo único. Para fazerem jus ao direito de que trata esta Lei, as pessoas portadoras de diabetes ficam obrigadas a apresentar ao estabelecimento ou órgãos respectivos a carteirinha de portador de diabetes.

Art. 2º O Poder Executivo através dos órgãos competentes regulamentará a confecção das carteiras de identificação da pessoa com diabetes.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, de serviços, restaurantes e repartições públicas municipais, estaduais e federais deverão manter em local visível de suas dependências placas com o número da lei e data, ressaltando o atendimento preferencial a pessoas com diabetes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 05 DE AGOSTO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 003/2010, de autoria do Vereador Josué Pinheiro)