Lei nº 5.314 de 19/12/1991

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 1991

Dispõe sobre o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São fatos geradores do Adicional sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de que trata a Lei nº 5.053, de 30 de dezembro de 1988, as situações que, na forma da legislação federal, determinarem o surgimento da obrigação tributária principal do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 2º O adicional terá por base de cálculo o valor do imposto devido à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O recolhimento ocorrerá em Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1.

Art. 3º As instituições financeiras arrecadadoras, localizadas no Estado de Alagoas, ficam obrigadas a exigir, dos contribuintes sujeitos ao Adicional de que trata esta Lei, por ocasião do recolhimento do Imposto da União, o pagamento da parcela devida ao Estado.

§ 1º São contribuintes do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao Imposto da União previsto no Art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 2º As instituições financeiras arrecadadoras que não observarem o disposto neste artigo ficam sujeitas às sanções a saber:

I - multa equivalente a uma vez o valor do Adicional não recolhido;

II - exclusão da rede arrecadadora de tributos estaduais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras da execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação e terá eficácia a contar de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA