Lei nº 5312 DE 12/12/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Dispõe sobre a prioridade de atendimento, no âmbito do Município de Teresina, às pessoas que têm mobilidade reduzida ou que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia ou similar, bem como, as que utilizem bolsa de colostomia, nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado atendimento prioritário, no âmbito do Município de Teresina, às pessoas que têm mobilidade reduzida ou que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia ou similar, bem como, as que utilizem bolsa de colostomia.

Parágrafo único. O atendimento prioritário que trata o caput deste artigo atinge as instituições financeiras, bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei se estende aos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiro do Município, garantindo aos beneficiários a prioridade de acesso aos assentos, bem como, o mesmo direito nas vagas de estacionamentos privados ou de uso coletivo.

Art. 3º O beneficiário desta Lei deverá comprovar a sua condição através de Laudo Médico, Atestado, Carteira ou outro documento exigido na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O atendimento prioritário somente será válido enquanto o beneficiário estiver com mobilidade reduzida ou realizando algum dos tratamentos mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de dezembro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo