Lei nº 5308 DE 12/03/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 mar 2014

Dispõe sobre a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON, nos locais que especifica, e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Mario Cesar, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, nos seguintes locais:

I - shopping center;

II - aeroporto e estação rodoviária.

§ 1º O espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público.

§ 2º A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, sob pena de multa prevista no artigo 3º.

Art. 2º Os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFERMS, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande-MS, 12 de março de 2014.

MARIO CESAR

Presidente