Lei nº 5306 DE 27/02/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 28 fev 2014

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de que trata o Decreto nº 7.525, de 22 de setembro de 1997 passa a reger-se no município de Campo Grande, pela presente Lei.

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio - SEDESC e será exercido relativamente aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio intramunicipal e seus distritos.

§ 1º O SIM será exercido sobre todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não e que sejam ou não, adicionados de produtos vegetais:

I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e para o preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializem;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e respectivos entrepostos;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nas propriedades rurais.

§ 2º A fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas quanto aos serviços abrangidos pelo SIM, será exercida pelos recursos humanos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental - CVS da Secretaria Municipal de Saúde Pública, especialmente designados para esse fim e terá como objetivos.

§ 3º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos obedecerão aos padrões de sanidade definidos pela legislação federal.

Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;

II - o pescado e derivados;

III - o leite e derivados;

IV - o ovo e derivados;

V - o mel, a cera de abelha e derivados;

VI - os produtos da agroindústria rural e da agricultura familiar.

Art. 4º Os serviços abrangidos pelo SIM terão como objetivo a fiscalização, inspeção, normatização e classificação dos produtos de origem animal quanto aos aspectos higiênico-sanitário e industrial e deverão abranger:

I - as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;

II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;

III - as condições de higiene pessoal dos trabalhadores dos estabelecimentos de produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento e distribuição dos produtos;

IV - o controle do uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei, manterão profissional habilitado, que possua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, responsável solidário pela qualidade dos produtos.

Parágrafo único. Fica excetuada a exigência constante do "caput" aos estabelecimentos da Agroindústria Rural de Pequeno Porte, definida em regulamentação específica.

Art. 6º Os estabelecimentos de Agroindústria de médio e grande porte, manterão profissional habilitado que possua Anotação de Responsabilidade Técnica ART, responsável solidário pela qualidade dos produtos.

Art. 7º Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio - SEDESC e de Saúde Pública - SESAU, no prazo de 30 (trinta) dias da regulamentação desta Lei, estabelecer tabela a ser homologada pelo Prefeito Municipal, contendo as taxas e emolumentos decorrentes do serviço de inspeção e fiscalização.

Art. 8º As infrações às disposições desta Lei acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, especificadas no Capítulo I - INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES (Institui o Código Sanitário Municipal e dispõe sobre as atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências), sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

Art. 9º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia com outros órgãos das demais esferas de governo, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.

Art. 10. Os casos omissos na presente Lei serão objeto de resolução, após consulta e debate junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CMDRS.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.525, de 22 de setembro de 1997.

CAMPO GRANDE-MS, 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal