Lei nº 5.300 de 09/06/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jun 2003

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Fazenda, do Corpo de Julgadores.

(Revogado pela Lei Nº 6949 DE 11/01/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Corpo de Julgadores com competência para julgar, em primeira instância, os processos administrativos fiscais, relativos aos tributos de competência estadual.

Art. 2º O Corpo de Julgadores será composto por, no mínimo 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda, em ato próprio, dentre Agentes Fiscais de Tributos Estaduais estáveis e em atividade.

§ 1º A decisão de primeira instância, necessariamente motivada, será proferida por julgador singular, na pessoa de cada um dos integrantes do Corpo de Julgadores, cabendo a estes a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre o contexto processual.

§ 2º Ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais designado para desempenhar as funções de que trata o art. 1º, é assegurado a integralidade da remuneração de seu cargo.

Art. 3º A Coordenação do Corpo de Julgadores será exercida por um dos seus integrantes, nomeado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão como despesas de custeio da Secretaria da Fazenda, na dotação orçamentária própria.

Art. 5º Fica revogado o inciso I, do art. 92, da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2003.

Governador do Estado