Lei nº 5296 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2018

Altera a redação do caput do art. 3º e do § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 4.147 , de 19 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º e o § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 4.147 , de 19 de dezembro de 2011, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A TRS, equivalente 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

....." (NR)

"Art. 5º .....

.....

§ 2º Após a notificação da AGEPAN, o não pagamento da TRS no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do poder concedente, a aplicação das penalidades previstas no instrumento de pactuação, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação vigente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado