Lei nº 5.275 de 25/06/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2008
Altera a Lei nº 3273, de 20 de outubro de 1999, no sentido de que as Agências Bancárias disponham de banheiros devidamente adaptados para atender a pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ao art. 1º da Lei Nº 3273, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes.
§ 1º Os banheiros a que se refere o caput serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.
§ 2º As instalações sanitárias deverão atender, também, aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador Ficha Técnica