Lei nº 5.275 de 25/06/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2008

Altera a Lei nº 3273, de 20 de outubro de 1999, no sentido de que as Agências Bancárias disponham de banheiros devidamente adaptados para atender a pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Ao art. 1º da Lei Nº 3273, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras ficam obrigados a disponibilizar banheiros e bebedouros para atendimento aos seus clientes.

§ 1º Os banheiros a que se refere o caput serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.

§ 2º As instalações sanitárias deverão atender, também, aos requisitos de segurança física e patrimonial dos seus clientes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador Ficha Técnica