Lei nº 5.274 de 25/06/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2008

Obriga as concessionárias que operam os transportes metroviário e ferroviário a instalar painel eletrônico informando o horário das partidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias responsáveis pelos transportes metroviário e ferroviário no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a instalar painéis eletrônicos, em locais visíveis, com a finalidade de informar os horários das saídas das composições.

Parágrafo Único. Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária responsável multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 3º As concessionárias abrangidas por esta lei, terão prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem à presente norma.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 25 de junho de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador