Lei nº 5272 DE 27/06/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 11 jul 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da sinalização sonora nos elevadores no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a informação sonora de andar e excesso de passageiros nos elevadores de prédios públicos ou privados, no âmbito do Município de Teresina, para assegurar as pessoas que têm deficiência visual independência e maior segurança.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica somente aos elevadores novos ou que tenham sido substituídos/reformados, após a vigência desta Lei.

Art. 2º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro na reincidência, até o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - suspensão da utilização do elevador, por tempo determinado.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações sociais da Prefeitura Municipal de Teresina, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 27 de junho de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Deolindo Moura e Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.