Lei nº 5.270 de 23/06/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2008
Torna obrigatório às concessionárias de transporte marítimo no Estado do Rio de Janeiro disponibilizar o serviço de plantão médico em unidade marítima móvel e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório às concessionárias de transporte marítimo no Estado do Rio de Janeiro disponibilizar o sérvio de plantão médico em unidade marítima móvel, com embarcação de alta velocidade, para socorro emergencial de passageiros.
Parágrafo único. Como plantão médico, entende-se oferecer médico clínico-geral, auxiliar e equipamentos de primeiros-socorros, aí inclusos material e medicamentos.
Art. 2º As concessionárias obrigam-se a ter disponível, pelo menos, uma unidade do tipo a que se refere o caput, para deslocamento imediato, quando necessário.
Art. 3º As concessionárias terão cento e oitenta dias (180) dias, a partir da publicação desta Lei, para o implemento do aqui disposto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2008.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente