Lei nº 5267 DE 25/06/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 jul 2018

Estabelece a obrigatoriedade de medidas de acessibilidade e adaptação de sanitários nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas repartições públicas, para utilização pelas pessoas com nanismo ou de baixa estatura, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e repartições públicas deverão se tornar acessíveis às pessoas com nanismo ou de baixa estatura.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com nanismo ou baixa estatura, o indivíduo cuja altura é muito inferior em comparação com a média de todos os sujeitos da mesma raça, da mesma idade e do mesmo sexo.

Art. 2º Os estabelecimentos que menciona e repartições públicas deverão conter, pelo menos, um sanitário ou mictório acessíveis às pessoas com nanismo ou baixa estatura, bem como lavatórios, saboneteiras e suporte de toalha ou similares em altura compatível com a dessa população.

§ 1º A acessibilidade aos sanitários e mictórios em estabelecimentos particulares dar-se-á por intermédio de pequenos tablados, confeccionados com material esterilizável, superfície antiderrapante em altura compatível com a das pessoas com nanismo ou de baixa estatura.

§ 2º As repartições públicas promoverão a acessibilidade referida nesta Lei da forma menos onerosa para o Poder Público.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimentos das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, com Notificação para regularização, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta a gravidade da infração, a qual deverá ser aplicada em caso de reincidência ou do não cumprimento da Notificação mencionada no inciso I, do § 1º, deste artigo;

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento particular enquanto persistir o descumprimento da norma.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta perante o órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o estabelecimento infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º A destinação do montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei ficará a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º As penalidades administrativas não excluem as demais sanções previstas em Leis Federais aplicáveis.

Art. 5º Os estabelecimentos que menciona e repartições públicas terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, para promover a acessibilidade referida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Graça Amorim, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.