Lei nº 5.265 de 18/06/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2008
Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos de música eletrônica (festas raves), bailes do tipo funk, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A realização de eventos de música eletrônica, conhecidos como festas raves e de bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º Poderão realizar os eventos de que trata esta lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou particular.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3º Os interessados em realizar os eventos de que trata esta lei deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social e suas alterações;
b) CNPJ emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local;
e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;
f) comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e dispositivos de gravação de imagens;
g) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;
h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão de Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores da respectiva Comarca.
II - Em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do CPF;
c) os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas c e h.
Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:
I - expectativa de público;
II - em caso de venda de ingressos o número colocado à disposição;
III - nome do responsável pelo evento;
IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;
V - previsão de horário de início e término;
Art. 4º A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.
Parágrafo único. Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.
Art. 5º O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6º Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à disposição da autoridade policial por seis meses após o evento.
Parágrafo único. O local de entrada onde serão realizadas as revistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filmagens, devendo ser devidamente iluminado.
Art. 7º A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG responsável pela fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I - suspensão do evento;
II - interdição do local do evento;
III - multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.410, de 29 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício