Lei nº 5262 DE 18/10/2019
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 out 2019
Dispõe sobre a obrigação de empresas, instituições e organizações, públicas, particulares ou não governamentais, que celebrarem contrato, convênio ou quaisquer instrumentos de vínculo formal com o município de Aracaju para prestação de serviços ou fornecimento de produtos, apresentarem o código de ética e conduta, e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas, as instituições e as organizações, públicas, particulares ou não governamentais, que celebrarem contrato, convênio ou quaisquer instrumentos de vínculo formal com o Município de Aracaju para prestação de serviços ou fornecimento de produtos, obrigadas a apresentar o seu Código de Ética e Conduta.
Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta referido no caput deste artigo deverá ter no mínimo 90 dias de vigência, contados da data de celebração de contrato, convênio ou quaisquer instrumentos de vínculo formal com o Município de Aracaju, bem como deverá estar em consonância com a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 18 de outubro de 2019.
Thiago Zacarias Batalha de Matos
Presidente em Exercício
José Gonzaga de Santana
1º Secretário
lsac de Oliveira Silveira
2º Secretário