Lei nº 526 de 03/07/1995
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 jul 1995
Dispõe sobre a comercialização de bebidas alcoólicas neste Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas de qualquer natureza, sediados neste Município, tais como hotéis, bares, restaurantes, armazéns, supermercados e similares, ficam obrigados a afixar em suas dependências, de forma bastante visível, cartazes anunciando a proibição da venda de tais bebidas a menores de dezoito anos, em face do disposto nos arts.59, 81 e 243 da Lei nº 8.069/90, e que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 63 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), que prevêem sanções aos infratores.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para darem pleno cumprimento às determinações nela contidas, sob pena de multa e até mesmo de cassação do alvará de funcionamento, a critério da administração pública municipal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Palmas, através dos seus órgãos competentes, atuará em colaboração permanente com o Comissariado de Menores desta Comarca e outras entidades diretamente envolvidas com a questão da criança e do adolescente no sentido de fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Palmas, aos 03 dias do mês de julho de 1995.
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal